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ESTABILIDADE

Despedimento obstativo

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Prevendo a inimpugnada norma coletiva acostada à exordial estabilidade ao obreiro que estiver a menos de dois anos de adquirir o direito a aposentadoria, e sendo tal direito legalmente assegurado à empregada que contar 60 anos de idade, restando claro que à época de sua dispensa a Autora estava há aproximadamente 8 meses de completar tal idade, o que consta até do próprio termo de rescisão contratual, tem-se que cabe a garantia de emprego postulada, devida da injusta dispensa à data em que completou 60 anos de idade. Apelo obreiro neste ponto provido

TRT-SP 02980207084 RO - Ac. 07ªT. 19990378250 - DOE 30/07/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 492 CLT

 

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