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ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Garantia de emprego. Art. 118 da Lei 8.213.

Declara o reclamante na inicial que cessou o auxílio-doença acidentário em 24.1.92. A reclamação somente foi proposta em 22.4.93, quando já esgotado o direito à reintegração no emprego. Pretende mesmo o reclamante receber indenização sem trabalhar. O artigo 118 da Lei nº 8.213 assegura o direito ao emprego e não à indenização, principalmente quando o reclamante é que dá causa a não voltar ao trabalho. Pedido improcedente.

TRT-SP 02980480406 RO - Ac. 03ªT. 19990358063 - DOE 27/07/1999 - Rel. SÉRGIO PINTO MARTINS

Art. 492 CLT

 

 

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