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ESTABILIDADE DO ACIDENTADO. ART. 118 DA LEI 8213/91. CONSTITUCIONALIDADE.

A frágil tese da suposta inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91 não resiste ao que consta do caput do próprio artigo 7º da Constituição Federal, combinado com seu inciso I, no sentido de que a proteção indenizatória contra a despedida imotivada, a ser assegurada com força de lei complementar, não impede que o trabalhador goze de outros direitos "que visem à melhoria de sua condição social". Além do mais, não se trata deuma garantia ampla e geral, que exija um conteúdo normativo mais elevado e resistente aos modismos políticos, uma vez que beneficia apenas a sofrida minoria dos acidentados. Deve ser observado que a intenção do constituinte ao prever lei complementar para a garantia do emprego contra despedida arbitrária visou uma maior proteção aos trabalhadores, na medida em que a lei complementar é mais difícil de ser alterada, não impedindo contudo que lei ordinária viesse a regular uma garantia de emprego, em caráter excepcional.

TRT-SP 02980037006 RO - Ac. 08ªT. 02990039796 - DOE 09/03/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 492 CLT

 

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