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ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO - CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO - ARTIGO 476 DA CLT - ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91

"Em curso o contrato de experiência, o empregado foi vítima de sério acidente de trabalho, que lhe deixou seqüelas graves. Durante o gozo do benefício previdenciário, quando inequívoca a suspensão do contrato de trabalho por aplicação do artigo 476 da CLT., e garantido pela estabilidade provisória do artigo 118 da lei 8.213/91, não poderia ter o contrato de trabalho rescindido. Recurso do reclamante que se dá provimento."

TRT-SP 02980512570 - RO - Ac. 10ªT. 19990622399 - DOE 10/12/1999 - Rel. VERA MARTA PUBLIO DIAS

Art. 492 CLT

 

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