frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

FERIADOS TRABALHADOS, SEM FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO. E. 146 DO C. TST.

A remuneração em dobro dos feriados trabalhados, sem folga compensatória, determinada pela Lei 605/49, deve ser efetuada sem prejuízo daquilo que foi pago singelamente pelo dia de descanso, conforme entendimento já assentado na jurisprudência pátria. Caso contrário, ter-se-ia a situação inusitada de prestação de serviços em dia consagrado ao descanso sem qualquer pagamento suplementar. Não se trata de pagamento "triplo", considerando que a remuneração singela do feriado independe da prestação de serviços. Havendo trabalho, este deve ser pago em dobro. Nesse sentido devem ser interpretados os termos do E. 146 do C. TST. Tal entendimento, aliás, encontra expresso respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 93, do C. TST, vazada nos seguintes termos: "Repouso semanal remunerado. Pagamento. Domingos e feriados trabalhados e não compensados. Aplicação do En. nº 146. O trabalho prestado em domingos e feriados não compensados deve ser pago em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal".

TRT-SP 02980279247 RO - Ac. 08ªT. 02990275333 - DOE 22/06/1999 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 59 CLT

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)