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DANO MORAL

"O ressarcimento por dano moral está sujeito ao mesmo princípio que rege a indenização por dano material.Assim,mesmo havendo dano estético e reflexos na esfera íntima do indivíduo, a obrigação de indenizar somente surge se restar evidenciado que o apontado como obrigado se houve comodolo ou culpa na diminuição do patrimonio imaterial da alegada vítima."

TRT/SP 02980159152 RO - Ac. 10ªT. 02990110377 - DOE 16/04/1999 - Rel. MARIA INES MOURA SANTOS ALVES DA CUNHA

Art. 643 CLT

 

 

 

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