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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Prorrogação e suspensão

Não é ilegal a contratação da obreira a título de experiência, nem mesmo a prorrogação desse pacto, não obstante não tenha sido esta última anotada em CTPS, prevalecendo, sim, a avença aperfeiçoada entre as partes, sendo inovadora, pois não exposta, seja na inicial, seja no curso da instrução, a argumentação de que teria sido o contrato prorrogado em data indevida, estando preclusa; ademais, prevendo o contrato data certa de rescisão, exatamente nessa data foi efetuada a prorrogação,nenhuma irregularidade podendo ser vislumbrada. Apelo obreiro neste ponto improvido

TRT-SP 02980263847 RO - Ac. 07ªT. 19990367615 - DOE 06/08/1999 - Rel. ANELIA LI CHUM

Art. 445 CLT

 

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