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Assistência Judiciária - Empregador.

A concessão do benefício da Assistência Judiciária somente é devida nas hipóteses previstas no artigo 14, da Lei 5.584/70; portanto, endereçada somente ao empregado que percebe salário, não se estendendo ao empregador, ainda que este comprove impossibilidade econômico-financeira.

TRT-SP 02990094053 AI - Ac. 06ªT. 02990286238 - DOE 25/06/1999 - Rel. MARIA APARECIDA DUENHAS

Art. 789 da CLT

 

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