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VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA

Em se tratando de controvérsia em torno de vínculo empregatício, o ônus probatório incumbe ao autor, inicialmente. A simples negativa da relação de emprego faz permanecer com o reclamante o encargo de trazer aos autos provas suficientes à demonstração desta modalidade de relação. Se a reclamada, no entanto, alega fato diverso do sustentado na inicial, admitindo a prestação de serviço, mas a outro título, que não o contrato de trabalho, atrai para si o ônus da prova do fato impeditivo do direito pleiteado, seguindo-se a exegese do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, inciso II do CPC. Não se desvencilhando a reclamada do ônus que lhe competia, deve prevalecer a forma; duração e dissolução do contrato, tal como requerido nos autos pela autora. Recurso conhecido e não provido.

Ac.3ªT: Julg: 30.06.97 - TRT-RO: 1982/97 - Publ.DJ: 18.07.97 - Rel.: Juiz: Bertholdo Satyro

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