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Contrato de prestação de serviços.

Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de limpeza, mas o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.

TRT-SP 02970475027 RO - Ac. 09ªT. 02980595793 - DOE 01/12/1998 - Rel. ILDEU LARA DE ALBUQUERQUE

Art. 3º CLT

 

 

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