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Revezamento

O inciso XIV, do art. 7º da CF/88, que dispõe a jornada de seis horas para o trabalho em turnos de revezamento é uma norma constitucional de eficácia plena, não dependendo de regulamentação. A combinação dos incisos VI e XIV, do art. 7º da CF/88, garante aos trabalhadores que laboram em regime de turnos ininterruptos de revezamento, jornada de 06 (seis) horas, sem qualquer redução salarial.

TRT-SP 02970488420 RO - Ac. 04ªT. 02980582055 - DOE 20/11/1998 - Rel. SONIA MARIA PRINCE FRANZINI

Art. 67 CLT

 

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