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RESCISÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - SUSPENSÃO - TRANSFORMAÇÃO EM DEMISSÃO - PRINCÍPIO DO "NON BIS IN IDEM"

Punido o empregado com suspensão, não poderá a empresa sem a ocorrência de novo fato demití-lo, com fundamento em justa causa, por incorrer em dupla penalidade, ferindo o principio do non bis in idem.

Ac.1ªT: Julg: 01.07.97 - TRT-RO: 1408/97 - Publ.DJ: 25.07.97 - Rel.: Juíza: Terezinha Célia Kineipp de Oliveira

Art. 482 CLT

 

 

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