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GERENTE - HORAS EXTRAS

Para o enquadramento na exigência do art. 224, § 2º, da CLT, não é necessário que o empregado detenha poderes de mando e gestão tal que o tornem verdadeiro substituto do empregador, mas apenas o exercício de função gerencial ou equivalente e que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Sendo que tais condições restaram plenamente caracterizadas no caso do autor, correta a decisão em que as horas extras são apenas aquelas laboradas após a oitava hora.

Ac.1ªT: Julg: 10.06.97 - TRT-RO: 0762/97 - Publ.DJ: 27.06.97 - Rel.: Juiz: João Mathias de Souza Filho

Art. 59 CLT

 

 

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