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GRAVIDEZ - COMPROVAÇÃO - REVELIA - POSSIBILIDADE

1. A gravidez, para ser constituída, necessita de algo mais que a mera contumácia de litigante, em processo judicial. Impossível presumi-la apenas com espeque nas disposições do art. 302, caput, do CPC.

2. Estando o direito à licença tratada no art. 7º, inciso XVIII, da CF, também condicionado ao fato do nascimento (CLT, art. 395), a sua prova é revestida de forma especial(Lei nº 6.015, de 1973) e, portanto, insuprível pela confissão ficta (eadem, inciso II).

Ac.1ªT: Julg: 19.06.97 - TRT-RO: 5484/95 Publ.DJ: 11.07.97 - Rel. Juiz: João Amilcar Silva e Souza Pavan

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