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GRATIFICAÇÃO

Integração

DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

Embora negando auferisse o obreiro comissões sobre vendas, admitiu a recda. que ao lado do fixo, pagava-lhe também uma "gratificação", jamais alegando e muito menos comprovando que a mesma fosse esporádica ou variável, tratando-se, pois, de gratificação ajustada, integrante do salário, nos termos do art. 457 parágrafo 1º da CLT, pelo que devidas diferenças rescisórias pagas sem considerar tal título. Apelo obreiro neste ponto provido

TRT-SP 02970478913 RO - Ac. 07ªT. 02980604644 - DOE 11/12/1998 - Rel. ANELIA LI CHUM

 

 

 

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