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FRAUDE - ART. 9º CLT

A fraude não se presume, prova-se. Ninguém pode ser obrigado a criar firma individual, assinando seus atos constitutivos e requerendo as inscrições legais para funcionamento, tais como no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda, assim como obter Alvará de funcionamento se este não for seu desejo real. Tratando-se de ato anulável (art. 147, Código Civil), a prestação dos serviços sem denúncia da irregularidade de origem do contrato resulta em ratificação do ato tido por iníquo (art. 150 do CC), além da renúncia a todas as ações contra sua realização (art. 151, CC). Incontroverso de que por mais de quatro anos a firma do autor prestou serviço à recorrida, convalidando sua existência de fato e revelando a efetiva existência do contrato de prestação de serviço entre empresas. Vínculo empregatício negado.

Ac.3T: Julg: 17.02.97 - TRT-RO: 3314/96 - Publ.DJ: 07.03.97 - Rel. : Juiz: Lucas Kontoyanis

ART. 9º CLT

 

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