frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

ESTABILIDADE REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - FORMA - EFEITOS

A mera alusão acerca do critério administrativo a ser observado para aplicação de penalidades, decorrentes de infrações regulamentares cometidas pelo empregado, não revela, por si só, a desejada estabilidade regulamentar, inibindo, por conseguinte, o exercício do poder potestativo de resilição do contrato de trabalho, sem justa causa, ínsito à figura do empregador. Estabelecendo o regulamento interno as formas de ruptura do vínculo de emprego, sem ocorrência de qualquer infração, ou seja, a critério do empregador, não há como confundí-lo com as regras fixadas para a ultimação de penalidades vinculadas à ocorrência de infrações internamente disciplinadas.

Ac.3ªT: Julg: 00.00.97 - TRT-RO: 1323/97 Publ.DJ: 18.07.97 - Rel. Juiz: Herácito Pena Júnior

Art. 492 CLT

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)