frame_new.gif (40245 bytes)

Jurisprudência Trabalhista

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
Negócios & Parcerias
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

Provisória. Gestante

Gestante - Estabilidade provisória - Comunicação

A proteção à maternidade é norma constitucional de ordem pública, que acarreta a responsabilidade objetiva da empresa pelo comprometimento social em favor da estabilidade provisória gestacional de suas empregadas. Ademais, há de se presumir como obstativa da referida garantia legal a dispensa feita sem a observância da providência acauteladora prevista no art. 168, II, da CLT (exame médico demissional). De qualquer forma, a confirmação da gravidez, referida no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se confunde com exigência de comunicação oportuna, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas.

TRT-SP 02970468004 RO - Ac. 08ªT. 02980531388 - DOE 01/12/1998 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA

Art. 492 CLT

 

 

 

Cursos Online.jpg (3893 bytes)