Jurisprudência Trabalhista |
Provisória. Gestante
Gestante - Estabilidade provisória - Comunicação A proteção à maternidade é norma constitucional de ordem pública, que acarreta a responsabilidade objetiva da empresa pelo comprometimento social em favor da estabilidade provisória gestacional de suas empregadas. Ademais, há de se presumir como obstativa da referida garantia legal a dispensa feita sem a observância da providência acauteladora prevista no art. 168, II, da CLT (exame médico demissional). De qualquer forma, a confirmação da gravidez, referida no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se confunde com exigência de comunicação oportuna, até porque a consciência do estado gravídico não é um fato matemático, mas sujeito às incertezas biológicas. TRT-SP 02970468004 RO - Ac. 08ªT. 02980531388 - DOE 01/12/1998 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA
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