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Gestante. Estabilidade provisória.

Não há como se reconhecer, à obreira, o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II alínea "b" do Ato das disposições constitucionais transitórias quando a prova documental acostada aos autos com a própria exordial informa que, à época da rescisão contratual, sequer a mesma tinha ciência de seu estado gravídico. Não se vislumbra, sob qualquer ótica, a hipótese de dispensa "obstativa". Recurso a que se nega provimento.

TRT-SP 02980052307 RO - Ac. 09ªT. 02980596072 - DOE 01/12/1998 - Rel. ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO

Art. 492 CLT

 

 

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