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Estabilidade de gestante

A comunicação e comprovação da gravidez era ônus da reclamante, por ocasião da rescisão contratual e se essa não se desincumbiu de referido ônus tempestiva e oportunamente, a rescisão resta perfeita e acabada, não havendo que se falar em direito à estabilidade gestacional.

TRT-SP 02970451837 RO - Ac. 01ªT. 02980496060 - DOE 24/11/1998 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

Art. 492 CLT

 

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