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ESTABILIDADE - CANDIDATO A DIRIGENTE SINDICAL - DISPENSA IMOTIVADA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO - EFEITOS - ART. 543 DA CLT

A dispensa imotivada do empregado obsta-lhe a estabilidade provisória como candidato a dirigente sindical. O caráter concessivo ou restritivo de direitos, inserto na regra jurídica do § 3º do art. 543 da CLT, subsume-se, dada essa natureza, a interpretação restritiva. Não há aquisição de estabilidade do candidato a dirigente sindical no período do aviso prévio, quando se deu o registro da respectiva candidatura. Precedentes. Recurso conhecido, preliminar rejeitada, e provido.

Ac.3ªT:Julg: 00.00.97 - TRT-RO: 0781/97 - Publ.DJ: 30.05.97 - Rel.: Juiz: Herácito Pena Júnior

Art. 492 CLT

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