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CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Prorrogação e suspensão Contrato de experiência. Natureza jurídica.

Por ser espécie do gênero dos contratos a prazo determinado, o contrato de experiência, uma vez preenchidos os requisitos legais, ordinariamente se extingue pelo mero decurso do prazo pactuado. Desta feita, a existência de processo seletivo anterior à pactuação, não garante, ao obreiro, sua transmutação em contrato a prazo indeterminado, até porque, tal contrato diz respeito à experiência de ambas as partes e visa, não somente a auferição da competência do trabalhador, como também sua completa adaptação a todos os aspectos da organização empresarial. Recurso a que se nega provimento.

TRT-SP 02980052269 RO - Ac. 09ªT. 02980596048 - DOE 01/12/1998 - Rel. ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE CARVALHO

Art. 445 CLT

 

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