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COMPENSAÇÃO - LIMITE LEGAL

"Entre o pedido de demissão e a extinção do contrato de trabalho não houve decurso de lapso de tempo, caracterizando-se a súbita ruptura pelo empregado do contrato laboral, ensejando pois ao empregador o direito de descontar a importância de um salário mensal. E assim procedeu a reclamada por meio de compensação realizada com o crédito do reclamante, conforme termo de rescisão de contrato de trabalho às fls. 59, em data de 18.02.93, nos exatos termos do art. 487, parágrafo segundo da CLT"

TRT-SP 02970451691 RO - Ac. 01ªT. 02980496035 - DOE 24/11/1998 - Rel. PLINIO BOLIVAR DE ALMEIDA

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