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MANDADO DE SEGURANÇA - DENEGAÇÃO - ELISÃO DA "FICTA CONFESSIO" - AUSÊNCIA DA PARTE POR IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA.

A via excepcional do "mandamus", não se presta à argüição de constitucionalidade ou não de disposição de lei, a qual deve ser veiculada em sede apropriada, pois violação a direito líquido e certo é aquela que emerge de plano, não comportando tropeços ou perquirições, refugindo ao âmbito da ação mandamental a sustenção de teses pertinentes à vigência de norma legal, "in casu", a subsistência ou não do "jus postulandi", questão, aliás, já pacificada na doutrina e jurisprudência desta Justiça Especializada. Inexistiu ilegalidade na decisão da d. Autoridade impetrada quando, pela ausência da Impetrante, na audiência em prosseguimento, da qual estava previamente cientificada, aplicou-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato. Com efeito, o comando legal se dirige à ausência da parte e não ao seu advogado, razão pela qual, a relevância ou não, dos motivos que levaram os patronos da Impetrante a estarem ausentes na referida audiência, não afasta a incidência da norma legal, estatuída no art. 844 da CLT. Não se enquadrando o caso "sub examinis", no disposto pelo art. 1º, da Lei 1.533/51, a denegação da segurança é medida que se impõe.

TRT-SP 00638/1998-0 - Ac. SDI 1998017659 - DOE 20/11/1998 - Rel. MARIA APARECIDA PELLEGRINA

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