Jurisprudência Trabalhista |
Periculosidade Adicional de Periculosidade. Inflamáveis.
Abastecimento de Aeronaves.
Comprovado por prova pericial que o trabalhador realizava serviços de limpeza no interior das aeronaves simultaneamente ao abastecimento de combustível, tecnicamente encontra-se na área de risco, a teor do Anexo 2, NR-16, item 3, alínea "g", da Portaria número 3.214/78, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Por sua vez, a ocorrência de sinistro anterior não é condição para o deferimento do adicional. A principal característica do infortúnio é a sua imprevisibilidade e ao Direito do Trabalho não interessa a sua ocorrência, muito pelo contrário, preocupou-se o legislador em criar meios para evitá-lo, estabelecendo medidas de segurança e de medicina do trabalho. Neste sentido, a Constituição da República inclui entre os direitos sociais do trabalhador, "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. sétimo, XXII) TRT-SP 02970435416 RO - Ac. 01ªT. 02980496256 - DOE 24/11/1998 - Rel. MARIA ALEXANDRA KOWALSKI MOTTA
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