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Relatório Trabalhista nº 053 - 04/07/2025
- Resumo |
- REGRAS DE APARÊNCIA NAS EMPRESAS
- PADRONIZAÇÃO VISUAL
- No ambiente corporativo, a apresentação pessoal dos empregados faz
parte da imagem que a empresa transmite ao público, clientes e parceiros. Por isso, é
comum que as organizações definam regras sobre aparência e vestimenta. No entanto, tais
regras devem sempre respeitar a dignidade, a saúde e os direitos individuais dos
trabalhadores. A seguir, vamos explicar de forma prática o que pode e o que não pode ser
exigido, conforme previsto na legislação trabalhista. Detalhes nesta edição.
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- PAGAMENTO DE SALÁRIOS - PRAZO E
IMPACTOS DOS FERIADOS
- No dia a dia da área de Recursos Humanos, garantir que o pagamento
dos salários aconteça corretamente e dentro do prazo é essencial para manter a
confiança dos colaboradores e evitar problemas legais. De forma geral, os salários devem
ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Porém, feriados
nacionais, estaduais ou municipais podem impactar diretamente essa data, exigindo
atenção e planejamento da empresa. Detalhes nesta edição.
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- LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL E LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - ALTERAÇÃO
- A Lei nº 15.157, de 01/07/25, DOU de 02/07/25, alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/91, dou de 25/07/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei
nº 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado
do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação
continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando
a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a
participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome
da imunodeficiência adquirida. Detalhes nesta edição.
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- VÍRUS ZIKA - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL E PENSÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE
- A Lei nº 15.156, de 01/07/25, DOU de 02/07/25, dispôs sobre o
direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com
deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo
vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de
24 de julho de 1991. Detalhes nesta edição.
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- MULTAS ADMINISTRATIVAS -
PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO
- A Portaria nº 1.131, de 03/07/25, DOU de 04/07/25, do Ministério do
Trabalho e Emprego, alterou o art. 81 da Portaria nº 667, de 08/11/21, DOU de 11/11/21,
que aprovou normas para a organização e tramitação dos processos de auto de
infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo
Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor
variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos
administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de
cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para
autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não
optantes. Detalhes nesta edição.
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- CLÁUSULA COLETIVA QUE DIVIDE
INTERVALO INTRAJORNADA EM DOIS PERÍODOS É VÁLIDA
- Fracionamento em períodos de 45 e 15 minutos respeita o mínimo de
30 minutos da CLT
- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a
validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois
períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa
pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.
- Pedido era por pausa contínua
- O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos
Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram
variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45
minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.
- Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de
nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a
jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do
trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à
saúde, segurança e higiene.
- Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de
revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas
pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.
- Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado
- O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera
válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas,
desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua
vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o
mínimo de 30 minutos.
- No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos,
o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de
violação do patamar mínimo civilizatório.
- Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a
Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e
constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.
- A decisão foi unânime.
- Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
- Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 03/07/2025.
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