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Relatório Trabalhista nº 045 - 06/06/2023
- Resumo |
- LAY-OFF - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
CONTRATO DE TRABALHO
- Lay-off é um termo popular "americanizado", que trata sobre a suspensão
temporária do contrato de trabalho. Nos Estados Unidos, a prática de "lay-off"
surgiu na década de 1930, resultado de práticas de negociação com o sindicato
profissional, mas inexiste qualquer legislação formalizada. Detalhes nesta edição.
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- DEMISSÃO EM COMUM ACORDO
- Com a Reforma Trabalhista (vigência a partir de 10/11/2017), permite-se a extinção do
contrato de trabalho em comum acordo entre a empresa e o empregado. Detalhes nesta edição.
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- REDE DE LOJAS É CONDENADA POR OMISSÃO
EM CASO DE ASSÉDIO SEXUAL
- A empregada denunciou o caso, mas nenhuma providência foi tomada
- A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da
Americanas S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio sexual de
uma auxiliar de loja de Belo Horizonte. Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
- Importunação
- Contratada como auxiliar de loja em 2010, a empregada passou a ser assediada a partir de
2015 com a chegada de um novo gerente. Segundo seu relato, ele se aproveitava da
situação para dar investidas, como convidá-la para festas e bares, oferecer caronas,
persegui-la no local de trabalho e forçar contatos físicos sem consentimento (abraços,
passar a mão no cabelo, na cintura, etc).
- Na petição inicial, ela ainda destaca que, mesmo pedindo para que o gerente parasse,
ele continuava a importuná-la. Também disse ter registrado denúncias na ouvidoria da
empresa, sem, no entanto, observar nenhuma providência para cessar o assédio.
- Aproximações naturais
- A empresa, na contestação, negou "peremptoriamente" que o gerente tivesse
praticado o assédio e disse que não havia nenhum registro da "vazia
alegação" da empregada. Segundo a Americanas, pessoas da mesma faixa etária e
interesses similares acabam se encontrando no ambiente de trabalho, e algumas
aproximações, "longe de ter finalidade de constranger alguém para se obter
vantagem sexual, devem ser tidos como naturais, caso não extrapolem o limite do
razoável".
- Extensão do dano
- A partir da declaração de testemunhas, o assédio ficou comprovado e a Americanas foi
condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Considerando o valor irrisório diante do
grau de violação da sua intimidade e da sua privacidade, "em circunstâncias de
extrema delicadeza, durante quatro anos", ela recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que aumentou a condenação para R$ 50 mil.
- Omissão do empregador
- O valor arbitrado, então, foi questionado pela empresa ao TST. O relator do recurso,
ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu que, em se tratando de assédio sexual no
trabalho, é ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida.
- Para ele, a omissão da empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de
ocorrências dessa natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela
reparação do dano sofrido. "Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a
trabalhadora atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu
bem-estar individual", apresentou no voto.
- Perspectiva de gênero
- Para evitar que os julgamentos não repitam estereótipos ou perpetuem tratamentos
diferentes e injustos contra as mulheres, o CNJ editou a Recomendação 128/2022, que
aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva
de Gênero nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual.
- Desigualdade estrutural
- "A diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no
Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a
mulher, caso do assédio sexual", afirmou o ministro Godinho. "Nesse sentido, a
relação de trabalho, diante da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se,
infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de
gênero".
- A decisão foi unânime.
- Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social,
02/05/23.
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- Assinatura Semestral
- Obrigado pela sua visita.
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