Relatório  Trabalhista nº 088 - 01/11/2024 - Resumo

FÉRIAS COLETIVAS - GENERALIDADES
A empresa poderá conceder férias coletivas à todos funcionários em geral ou parcialmente à determinados departamentos ou setores de trabalho. Detalhes nesta edição.
A EVOLUÇÃO DO PROFISSIONAL DE RECURSOS HUMANOS - ADAPTABILIDADE E HUMANIZAÇÃO NO CENÁRIO DE MUDANÇA
O profissional de Recursos Humanos (RH) enfrenta desafios crescentes à medida que o mundo do trabalho se transforma em um ritmo acelerado. As tendências emergentes apontam para uma atuação mais estratégica, apoiada pela tecnologia e focada na humanização e no bem-estar dos colaboradores. Com isso, algumas diretrizes devem ser destacadas e devem orientar o RH na construção de ambientes de trabalho mais elevados e produtivos. Detalhes nesta edição.
PIS E PASEP - ENCERRAMENTO DAS CONTAS - PRAZO DE ATÉ 5 ANOS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO
A Portaria nº 1.690, de 25/10/24, DOU de 25/10/24, Edição Extra, do Ministério da Fazenda, prorrogou o prazo previsto no art. 7º da Portaria Interministerial nº 2, de 11/10/23, DOU de 11/10/23, que estabeleceu normas operacionais para fins de cumprimento do disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, após a transferência ao Tesouro Nacional dos valores referentes aos patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal, e deu outras providências. Detalhes nesta edição.
NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES - ANEXO II - NOVA REDAÇÃO AOS CÓDIGOS DE EMENTAS DA NR-22 E DE SEUS ANEXOS
A Portaria nº 1.794, de 24/10/24, DOU de 25/10/24, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades para dar nova redação aos códigos de ementas da NR-22 e de seus anexos constantes do Anexo II da NR-28. Detalhes Detalhes nesta edição.
MOTOBOY TEM DIREITO À ESTABILIDADE POR ACIDENTE MESMO SEM EMPRESA SABER DE AFASTAMENTO
Vítima de acidente durante contrato de experiência, ele foi dispensado enquanto ainda estava com atestado de 60 dias
Resumo:
A 6ª Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade de um ano para um motoboy que sofreu acidente de trabalho durante contrato de experiência.
Segundo o colegiado, para ter direito à garantia do emprego, basta a ocorrência do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias.
O fato de a empresa não ter tido conhecimento do afastamento prolongado do funcionário não é motivo para negar o direito. O que importa é a ocorrência do acidente e o período de afastamento.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SMF Logística e Transportes Ltda., do Vale do Itajaí (SC), a pagar a um motoboy indenização correspondente à remuneração que ele deveria receber entre a data da dispensa e a do término da estabilidade no emprego decorrente de acidente de trabalho. Segundo o colegiado, o fato de a empresa não saber que ele estava de atestado por 60 dias não afasta o direito à estabilidade.
Pela legislação, o segurado da Previdência Social que sofreu acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho por um ano após o fim do auxílio-doença acidentário. Para requerer e receber o benefício, é necessário o afastamento das atividades por mais de 15 dias.
Empresa não soube do atestado
Com contrato de experiência de 90 dias, o motociclista sofreu acidente com dois meses de trabalho e recebeu atestado médico de 15 dias. Em seguida, recebeu mais 60 dias de afastamento.
No processo judicial, ficou comprovado que a empresa não soube da prorrogação. Como o empregado não voltou ao serviço depois do primeiro afastamento e se passaram os 90 dias de contrato, a SMF não o renovou.
Na ação judicial, o motociclista cobrou o pagamento da remuneração correspondente ao período de estabilidade. A transportadora, por outro lado, sustentou que ele tinha requerido o auxílio-doença acidentário apenas depois do término do emprego e que não teve notícia a tempo sobre o atestado superior a 15 dias.
O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, o motociclista não foi dispensado durante o período de garantia provisória de emprego porque a empresa não sabia do afastamento médico por mais de 15 dias, e o trabalhador somente requereu o benefício previdenciário após o fim do prazo do contrato de trabalho.
Fundamento da estabilidade é ocorrência do acidente
O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do motoboy, disse que é pacífico no TST o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária. "O fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do benefício previdenciário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente de trabalho em circunstância que o faria credor desse benefício, o que ocorreu no caso".
Ainda de acordo com o ministro, o desconhecimento da empresa sobre a prorrogação do afastamento não altera o fato de que o motociclista sofreu acidente de trabalho e foi afastado das atividades por mais de 15 dias, e esses pressupostos são suficientes para a concessão da estabilidade provisória. Para concluir, ele afirmou que esse direito abrange quem está em contrato por tempo determinado, como o de experiência, conforme a Súmula 378 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1171-33.2018.5.12.0056
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 20/10/2024.

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