Relatório  Trabalhista nº 059 - 25/07/2025 - Resumo

AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - AGOSTO/2025
Detalhes nesta edição.
DIA DOS PAIS NO AMBIENTE CORPORATIVO - VALORIZAÇÃO COM RESPONSABILIDADE
No calendário empresarial, datas comemorativas como o Dia dos Pais são frequentemente utilizadas como oportunidades para promover o engajamento dos colaboradores, fortalecer o clima organizacional e demonstrar valorização. No entanto, quando mal planejadas ou aplicadas sem sensibilidade, essas ações podem gerar rejeição, desconforto ou até desmotivação. Detalhes nesta edição.
CLT - ALTERAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PÚBLICO
A Lei nº 15.175, de 23/07/25, DOU de 24/07/25, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública. Detalhes nesta edição.
EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ALTERAÇÃO
A Lei nº 15.179, de 24/07/25, DOU de 25/07/25, alterou a Lei nº 10.820, de 17/12/03, DOU de 18/12/03, que dispôs sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Detalhes nesta edição.
EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - VERIFICAÇÃO BIOMÉTRICA
O Decreto nº 12.564, de 24/07/25, DOU de 25/07/25, regulamentou o art. 2º-I da Lei nº 10.820, de 17/12/03, DOU de 18/12/03, para dispor sobre os procedimentos e requisitos técnicos para a verificação biométrica da identidade do trabalhador, o consentimento para tratamento de dados pessoais biométricos e o uso de assinaturas eletrônicas e digitais nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento para fins de contratação e averbação. Detalhes nesta edição.
FGTS - CRÉDITOS DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS - EXERCÍCIO 2024
A Resolução nº 1.123, de 24/07/25, DOU de 25/07/25, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, autorizou a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS no exercício 2024, para crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores. Detalhes nesta edição.
ÁUDIO DE CONVERSA COM RH NÃO SERVE COMO PROVA NOVA PARA REVERTER JUSTA CAUSA JÁ JULGADA
Material já estava com a trabalhadora na época em que ajuizou a ação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou válida a dispensa por justa causa de uma confeiteira da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) por abandono de emprego. A trabalhadora alegava ter uma prova nova que comprovaria ter sido induzida ao erro pela empresa, mas o colegiado entendeu que o material apresentado não atendia aos critérios legais para ser considerado como tal.
Trabalhadora alegou ter seguido orientação do RH após alta do INSS
A confeiteira foi desligada da empresa em junho de 2019, após não retornar ao trabalho por mais de três meses. Na ação trabalhista original, ajuizada naquele mesmo ano, ela alegou ter sido afastada pelo INSS em janeiro de 2018 após um acidente de trabalho, com retorno autorizado apenas em março de 2019.
Segundo seu relato, ao tentar prorrogar a licença, teria entrado em contato com o setor de recursos humanos da empresa, que a orientou a recorrer da decisão do INSS e aguardar em casa o resultado. O RH também teria dito para esperar um telegrama formalizando seu retorno ao serviço. A confeiteira disse que seguiu as orientações, mas foi demitida por justa causa.
Ao pedir reintegração, ela afirmou que nunca teve a intenção de abandonar o emprego e que, por ser leiga em questões previdenciárias, foi enganada pela empresa, que teria agido de má-fé para justificar sua demissão.
Empresa afirma ter feito diversas tentativas de contato
Por sua vez, a empresa sustentou que a empregada não comunicou o fim do afastamento e que, após a alta previdenciária, enviou a ela diversos telegramas questionando suas ausências e advertindo sobre as consequências da não reapresentação ao trabalho.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da confeiteira e determinou sua reintegração. Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a ausência da empregada por período superior a três meses, sem justificativa formal, configurava abandono de emprego. A decisão transitou em julgado em agosto de 2020.
Ação rescisória com base em áudio de conversa foi rejeitada
O Código de Processo Civil (CPC) prevê que uma decisão definitiva pode ser rescindida (anulada) mediante apresentação de prova nova, definida como um elemento desconhecido ou de impossível acesso na época do processo original. Com base nisso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória, anexando ao processo uma gravação da conversa realizada com o RH após a alta do INSS. Segundo ela, o áudio seria uma prova nova de que a empresa agiu de má-fé para justificar sua dispensa. Mas a pretensão foi rejeitada pelo TRT.
O relator do recurso ao TST, ministro Sérgio Pinto Martins, destacou que a gravação apresentada não se enquadra como prova nova, pois foi produzida antes mesmo da ação trabalhista e estava sob posse da própria trabalhadora. "Embora existente à época do trânsito em julgado, não há qualquer prova de que ela não pudesse ter sido utilizada no processo original", afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1005960-40.2020.5.02.0000
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 24/07/2025.

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