Relatório  Trabalhista nº 094 - 24/11/2023 - Resumo

LIDERANDO REUNIÕES DE FORMA EFICAZ - RECOMENDAÇÕES
Reuniões são uma parte importante do trabalho, mas podem ser uma perda de tempo e produtividade se não forem bem planejadas e conduzidas. Neste artigo, fornecemos dicas para gestores de RH sobre como melhorar a eficiência e a produtividade de suas reuniões. Detalhes nesta edição.
SALÁRIO-MATERNIDADE - GENERALIDADES
O Salário-Maternidade é um benefício fundamental para garantir a segurança financeira dos trabalhadores e trabalhadores segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em momentos especiais da vida, como o nascimento de um filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção . Para compreender os detalhes e regras que envolvem esse benefício, é importante analisar os principais pontos delineados na A Instrução Normativa nº 128, de 28/03/22, DOU de 29/03/22,, especificamente nos artigos 357 a 361. Nesta edição, segue-se o resumo da referida normativa. Detalhes nesta edição.
ESOCIAL E SISTEMAS RELACIONADOS - INTEGRAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DE PROCESSOS NAS ÁREAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
A Instrução Normativa nº 128, de 28/03/22, DOU de 29/03/22, nos seus arts. 35 a 44, trouxe orientações sobre o eSocial ou do Sistema que venha substituí-lo, do Simples Doméstico, da Carteira de Trabalho Digital, do Registro Eletrônico de Empregado, do Registro do Trabalhador sem Vínculo de Emprego/Estatutário - TSVE, da Folha de Pagamento e do Recibo Eletrônico. Nesta edição, segue-se o resumo da referida normativa. Detalhes nesta edição.
PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO - NORMAS DE CONCESSÃO, PROCESSAMENTO E PAGAMENTO - ALTERAÇÃO
A Resolução nº 987, de 21/11/23, DOU de 22/11/23, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, alterou a Resolução nº 957, de 21/09/22, DOU de 23/09/22, que dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, dando nova redação ao artigo 54 e incluindo o artigo 59-A, relativos à bolsa de qualificação profissional, para simplificar o envio de documentação necessária e admitir carga horária diferenciada em situação de calamidade pública. Detalhes nesta edição.
PLANO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - NOVO VIVER SEM LIMITE
O Decreto nº 11.793, de 23/11/23, DOU de 23/11/23, Edição Extra, instituiu o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Novo Viver sem Limite. Detalhes nesta edição.
MULHERES E HOMENS - IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS - REGULAMENTAÇÃO
O Decreto nº 11.795, de 23/11/23, DOU de 23/11/23, Edição Extra, regulamentou a Lei nº 14.611, de 03/07/23, DOU de 04/07/23 (RT 053/2023), que dispôs sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e alterou a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. Detalhes nesta edição.
PERADORA SERÁ INDENIZADA POR ASSÉDIO MORAL DURANTE GESTAÇÃO DE RISCO
Ficou demonstrado que ela foi submetida a condições precárias de trabalho e alvo de grosserias.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Plastic Omnium do Brasil Ltda., de Betim (MG), contra condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a uma operadora de produção. Grávida e em gestação de risco, ela disse que foi submetida a condições precárias de trabalho e alvo de grosserias por supervisores e colegas.
Caixas
Na reclamação trabalhista, a operadora disse que seu trabalho consistia em receber as peças, colocá-las na bancada e conferir as identificações, o que, segundo ela, exigia se abaixar diversas vezes e pegar peso. Sem cadeiras, ela afirmou que se sentava em caixas, mesmo com contraindicações médicas em razão da gestação de risco, e chegou a ter sangramento no local de trabalho, mas nenhuma providência foi tomada.
Calcinha
Além das condições precárias, ela sustentou ter sido assediada por um dos supervisores da Plastic, não só com pressão psicológica, xingamentos e humilhações, mas também com comentários desrespeitosos. O relato foi confirmado por uma testemunha, que disse que o supervisor fazia comentários sobre a cor da calcinha que ela usava.
Gestão
A empresa, em sua defesa, alegou desconhecer o episódio do sangramento e disse que sempre garantiu um ambiente de trabalho adequado e saudável, inclusive quando a empregada estava grávida. Segundo a Plastic, não havia nenhum relato de que a trabalhadora tenha recorrido à area de Recursos Humanos ou denunciado o assédio de outra maneira.
Credibilidade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluíram, com base em prova testemunhal e pericial, que a empregada fora vítima de assédio moral. O TRT também observou que as testemunhas trazidas pela empresa tinham sido supervisores da operadora, e uma delas foi apontada como um dos assediadores, o que retirava a credibilidade dos depoimentos.
Fatos e provas
No TST, o relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas essa medida é vedada pela Súmula 126 do TST. Esse obstáculo processual, segundo o relator, resulta na falta de transcendência do recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-10790-55.2020.5.03.0027
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 21/11/23.

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