Relatório  Trabalhista nº 079 - 03/10/2023 - Resumo

RECLAMATÓRIA E DISSÍDIO TRABALHISTA - TRIBUTAÇÃO - GENERALIDADES
A Instrução Normativa nº 2.110, de 17/10/22, DOU de 19/10/22, em seus arts. 72 a 80, estabelece as regras para o pagamento de contribuições sociais previdenciárias decorrentes de decisões judiciais relacionadas a relações de trabalho. Abaixo, segue-se o resumo da referida normativa. Detalhes nesta edição.
APOSENTADORIA PROGRAMADA - GENERALIDADES
A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta em 13/11/19 pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/19, DOU de 13/11/19 - RT 093/2019).
A partir de 14/11/2019 passou a denominar-se de Aposentadoria Programada, é o novo termo utilizado para todas as aposentadorias que podem ser previamente planejadas, ou seja, o segurado consegue identificar quando vai se aposentar.
A principal regra da aposentadoria programada é a aposentadoria por "idade" e "tempo de contribuição", unindo os dois tipos de aposentadoria que antes eram aplicadas separadamente.
Detalhes nesta edição.
ESCALA DE REVEZAMENTO - COMO ELABORAR DE FORMA EFICIENTE
A elaboração de uma escala de revezamento é uma tarefa fundamental na gestão de recursos humanos, especialmente em empresas que operam 24 horas por dia, 7 dias por semana. Essas escalas garantem que a equipe esteja disponível de forma adequada e justa, proporcionando um ambiente de trabalho equilibrado e eficiente. Neste artigo, vamos explorar passos práticos para criar uma escala de revelação de forma objetiva e clara, tornando o processo acessível a todos. Detalhes nesta edição.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - PROGRAMAS E CONDIÇÕES - PROCEDIMENTOS - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 3.462, de 02/10/23, DOU de 03/10/23, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou a Portaria nº 672, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que disciplinou os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e deu outras providências. Detalhes nesta edição.
SINDICATO PRÓPRIO VOLTA A REPRESENTAR ENGENHEIROS EMPREGADOS DE CONSTRUTORA
Para a 3ª Turma, a representatividade não cabe ao sindicato dos trabalhadores da construção civil
A Terceira Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou improcedente a pretensão da Construtora Celi Ltda., de Aracaju (SE), de não seguir as normas coletivas do Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe (Senge/SE). De acordo com o colegiado, os engenheiros têm estatuto profissional próprio e, por isso, integram categoria profissional diferenciada.
Representatividade
A construtora havia entrado na Justiça para afastar ações e medidas de cumprimento das convenções coletivas do Senge/SE. Para a empresa, a entidade legítima para representar seus empregados seria o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Estado de Sergipe (Sintracon/SE). A justificativa, entre outras, era a de que o Senge não tinha carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, documento que estabeleceria sua abrangência geográfica.
Alterações estatutárias
O Senge/SE, em sua defesa, alegava ser representante legítimo dos engenheiros desde sua fundação, e a não convalidação de algumas propostas de alterações estatutárias pelo Ministério do Trabalho não o impediria de continuar a representar a categoria.
Carta sindical
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou improcedentes os pedidos da construtora, com base numa carta sindical de 1985 que reconhece o Senge como representante dos engenheiros na base territorial de Sergipe. Para o juízo, a não convalidação das alterações estatutárias em março de 2012 não descaracteriza a personalidade jurídica do sindicato nem invalida os instrumentos coletivos celebrados por ele, assim como não afronta o princípio da unicidade sindical.
Categoria preponderante
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região reconheceu o Sintracon/SE como único representante dos empregados da Celi. Segundo o TRT, a carta sindical reconhece o Senge como representativo da categoria profissional liberal, e essa expressão deve abranger apenas os engenheiros que trabalham por conta própria. Quando estão empregados, devem se submeter aos benefícios conquistados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.
Categoria diferenciada
O relator do recurso de revista do Senge, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional, e essa fórmula envolve a categoria profissional típica e a diferenciada (artigo 511, parágrafos 2º e 3º, da CLT).
No enquadramento por categoria diferenciada, a representatividade do sindicato é horizontal, pois abrange empregados que exerçam o mesmo ofício em empresas distintas na sua base territorial. O critério de agregação não é a atividade econômica da empresa, mas a profissão.
Engenheiros
Em relação aos engenheiros, o relator disse que a CLT os identifica como profissionais liberais, mas a jurisprudência do TST não os afasta da regra de agregação prevista para a categoria diferenciada. "Uma vez que esses profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei 4.950-A/1966), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas", explicou.
Profissional liberal
De acordo com o relator, a jurisprudência do TST não restringe o termo "profissional liberal" a quem trabalha por conta própria. "Ao contrário, a expressão tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em razão da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica".
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-747-71.2017.5.20.0001
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 02/10/23.

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