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Relatório Trabalhista nº 011 - 07/02/2023
- Resumo |
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GENERALIDADES
- Denomina-se contrato de experiência, aquele destinado a permitir que a empresa, durante
um certo tempo, verifique as aptidões do empregado, tendo em vista a sua contratação
por prazo determinado. Detalhes
nesta edição.
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- REGISTRO SINDICAL - PROCESSOS DE
REQUERIMENTO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA
- A Portaria nº 217, de 03/02/23, DOU de 06/02/23, do Ministério do Trabalho e Emprego,
suspendeu temporariamente as decisões em processos de requerimento de registro sindical. Detalhes nesta edição.
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- PAGAR SALÁRIO COM ATRASO CAUSA DANO
MORAL, DECIDE TRT DA 5ª REGIÃO (BA)
- Processo foi julgado na Segunda Turma
- Trabalhador que frequentemente recebe o salário com atraso deve ser indenizado por dano
moral. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
(BA), que determinou que o Instituto de Saúde e Direitos da Família (ISDF) indenize uma
enfermeira no valor de R$ 3 mil. Os desembargadores integrantes da Turma entenderam que os
atrasos reiterados no vencimento geraram transtornos na vida da trabalhadora e violaram
sua honra e dignidade. Ainda cabe recurso da decisão.
- A enfermeira alegou no processo que o atraso na quitação dos salários comprometeu a
regularidade das suas obrigações, prejudicando seu sustento e da sua família, o que
criou um estado permanente de apreensão. "Toda a situação me trouxe inúmeros
prejuízos, entre eles, o fato de não me permitir acumular riquezas ou fazer um pé de
meia", declarou a autora da ação. No julgamento no 1º Grau, porém, sua demanda
foi considerada improcedente.
- O relator do acórdão, desembargador Renato Simões, sustentou que o reiterado atraso
no pagamento do salário enseja dano moral presumido. "O empregado, mesmo tendo
cumprido regularmente com sua obrigação contratual na certeza do recebimento da
contraprestação correspondente, deixa de honrar seus compromissos por longo período, o
que atinge sua dignidade, justificando a condenação compensatória", afirmou.
- O magistrado ressaltou na decisão: "Diante da não comprovação do pagamento dos
salários em dia, conduta reprovável que exige condenação exemplar, reformo a sentença
para deferir o pleito de pagamento de indenização por danos morais arbitrados.
- Quanto à quantificação da indenização, os desembargadores da Segunda Turma
pontuaram que deveriam ser observados aspectos atinentes à real gravidade do dano, sua
repercussão, a capacidade do agente infrator e o caráter educativo da pena. "Sendo
assim, arbitro o valor da indenização no valor de R$ 3 mil, conforme praticado por esta
Turma nestes casos, aplicando-se, ainda, a Súmula 439 do TST", finalizou o relator
Renato Simões.
- Fonte: TRT da 5ª Região (BA), 06/02/2023.
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