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Relatório Trabalhista nº 026 - 31/03/2023
- Resumo |
- DADOS ECONÔMICOS - ABRIL/2023
- Detalhes nesta edição.
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- TABELA INSS - ABRIL/2023
- Detalhes nesta edição.
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- TABELA IRRF - ABRIL/2023
- Detalhes nesta edição.
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- ÍNDICES ECONÔMICOS - PERÍODO 02/2022
ATÉ 02/2023
- Detalhes nesta edição.
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- PERSE - PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA
DO SETOR DE EVENTOS - ALTERAÇÃO - MP PRORROGADA
- O Ato do Oresidente da Mesa do Congresso Nacional nº 11, de 29/03/23, DOU de 30/03/23,
prorrogou pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.147, de
20/12/22, DOU de 21/12/22 (RT 102/2022), que alterou a Lei nº 14.148, de 03/05/21, que
instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero
por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Detalhes nesta edição.
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- EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO -
PRORROGAÇÃO DA EXIGÊNCIA - MP PRORROGADA
- O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 17, de 29/03/23, DOU de 30/03/23,
prorrogou pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.153, de
29/12/22, DOU de 30/12/22, que dispôs sobre a prorrogação da exigência do exame
toxicológico periódico, alterou a Lei nº 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, alterou a Lei nº 11.442, de 05/01/07, quanto ao seguro de cargas, e
alterou a Lei nº 11.539, de 08/11/07, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura
e Especialistas em Infraestrutura Sênior. Detalhes nesta edição.
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- DCTF E DCTFWEB - APRESENTAÇÃO -
CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALTERAÇÃO
- A Instrução Normativa nº 2.139, de 30/03/23, DOU de 31/03/23, da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 2.005, de 29/01/21, DOU
de 01/02/21, que dispôs sobre a apresentação da DCTF e da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários, na parte em que dispõe sobre a
apresentação da DCTFWeb. Detalhes
nesta edição.
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- CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA AFASTA TESE
VINCULANTE DO STF SOBRE TERCEIRIZAÇÃO
- No caso específico, foi reconhecido o vínculo diretamente com banco
- A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da EKT -
Lojas de Departamento Ltda. e do Banco Azteca do Brasil S.A., do mesmo grupo econômico,
contra decisão que declarou o vínculo de emprego de um consultor terceirizado
diretamente com o banco. Conforme o colegiado, ao reconhecer a contratação fraudulenta,
o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fez uma distinção que afasta a
aplicação, ao caso, da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à
licitude de terceirização.
- Fraude
- Na ação, o consultor de vendas, contratado pela EKT, pretendia o reconhecimento do
Banco Azteca como seu empregador e de sua condição de bancário. Segundo ele, a
contratação por meio da EKT era fraudulenta e visava somente liberar o banco da
concessão dos benefícios das convenções coletivas dos bancários.
- Ilicitude
- O TRT entendeu caracterizada a ilicitude da terceirização e declarou a nulidade da
contratação pela EKT, reconhecendo o Azteca como real empregador. Por consequência,
condenou as empresas ao pagamento, entre outras parcelas, de diferenças e horas extras,
considerando a jornada especial dos bancários.
- Tese do STF
- As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o tema da terceirização
sofreu mudanças e que deveriam ser aplicadas na decisão as novas teses jurídicas do STF
sobre a licitude de todos os tipos de terceirização e a impossibilidade de
reconhecimento de vínculo com o tomador.
- Distinção
- O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que o STF, no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, adotou a
tese de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim,
não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da
contratada".
- No caso, porém, o TRT concluiu, a partir dos termos da própria defesa e dos elementos
de prova, que o verdadeiro empregador do consultor, aquele que lhe dirigia a prestação
de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico, era o Banco Azteca. De
acordo com o Tribunal Regional, as empresas, na contestação, confirmaram fazer parte do
mesmo grupo econômico e, por isso, sustentou que o consultor poderia prestar serviços ao
banco.
- Não se trata, portanto, de mera equiparação a empregado bancário, mas do
reconhecimento da contratação fraudulenta com a consequente declaração do vínculo
diretamente com o banco, e o consequente enquadramento do empregado na categoria
econômica do empregador. Para o relator, essa distinção afasta a aplicação das teses
fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.
- A decisão foi unânime.
- Processo: ARR-1258-54.2011.5.06.0006
- Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social,
31/03/23.
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- Assinatura Semestral
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