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Relatório Trabalhista nº 050 - 24/06/2022
- Resumo |
- AGENDA DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS -
JULHO/2022
- Detalhes nesta edição.
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- NR 33 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
EM ESPAÇOS CONFINADOS - NOVA REDAÇÃO - VIGÊNCIA A PARTIR DE 03/10/22
- A Portaria nº 1.690, de 15/06/22, DOU de 24/06/22, do Ministério do Trabalho e
Previdência, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e
Saúde no Trabalho em Espaços Confinados (NR-33), com vigência a partir de 03 de outubro
de 2022. Detalhes nesta edição.
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- EMPRESA DE LATICÍNIOS TERÁ DE
REINTEGRAR CONSULTOR CONTRATADO EM COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
- O colegiado entendeu que a empresa descumpriu a lei de cotas
- Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reestabeleceu sentença
que determinou que a Nestlé Brasil Ltda. reintegrasse um consultor de vendas contratado
pela cota de pessoas com deficiência. O colegiado entendeu que a empresa descumpriu a lei
por não haver contratado, após demitir o consultor, outro empregado nas mesmas
condições especiais.
- Nulidade
- Na reclamação trabalhista, o consultor, que tem deficiência auditiva, pediu a
nulidade da dispensa por entender que a legislação que trata da cota para pessoas com
deficiência foi descumprida no ato de sua demissão. Segundo ele, não foi contratado
outro empregado por outro empregado em idênticas condições, conforme determina o artigo
93 da lei de cotas (Lei 8.213/91).
- Efetiva contratação
- O caso foi julgado em março de 2017 pela 11ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que
ao determinar a reintegração do empregado destacou que a Nestlé, embora tenha anexado
documentação demonstrando que outro empregado, nas mesmas condições do consultor,
havia se submetido a exames pré-admissionais, não comprovou a efetiva contratação do
trabalhador.
- Documentos
- Em recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra a sentença,
a empresa defendeu que os documentos anexados confirmavam a obediência à lei de cotas.
Segundo a Nestlé, a lei não garante a reintegração, mas apenas a contratação de um
empregado com deficiência por outro. A empresa ainda questionou a sentença por entender
que o juiz partiu do pressuposto de que a Nestlé agiu de má-fé.
- A tese da Nestlé foi acolhida pelo Tribunal Regional, que reformou a sentença,
avaliando que a intenção do legislador com a lei de cotas foi assegurar a manutenção
de postos de trabalho de pessoas com deficiência. Conforme o TRT-2, a jurisprudência
reconhece a nulidade da dispensa caso não haja a substituição por outro trabalhador nas
mesmas condições, mas seu descumprimento não assegura ao dispensado reintegração.
- Garantia social
- O relator do recurso do empregado na 6ª Turma, ministro Augusto César, divergiu do
entendimento do Regional por entender que o legislador, ao condicionar a dispensa de um
empregado com deficiência por outro, nas mesmas condições, teve o objetivo de manter o
percentual de vagas para pessoas com deficiência. "A garantia no emprego não é,
nesse contexto, individual, mas sim social", ressaltou o ministro.
- Reintegração
- A circunstância da norma, prosseguiu o relator, limita o direito potestativo do
empregador de dispensar o empregado com deficiência. Por isso, segundo ele, o não
atendimento expresso da lei gera o direito do empregado à reintegração no emprego.
"Tal disposição legal visa a resguardar os direitos consagrados inclusive
constitucionalmente de um grupo de trabalhadores que demandam uma assistência
especial", concluiu o relator.
- O voto do relator foi seguido por unanimidade pela Turma, mas a empresa já interpôs
embargos declaratórios, ainda não analisados pelo TST.
- Processo: RRAg-1000912-17.2016.5.02.0073
- Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social,
21/6/2022.
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