Relatório  Trabalhista nº 053 - 04/07/2025 - Resumo

REGRAS DE APARÊNCIA NAS EMPRESAS - PADRONIZAÇÃO VISUAL
No ambiente corporativo, a apresentação pessoal dos empregados faz parte da imagem que a empresa transmite ao público, clientes e parceiros. Por isso, é comum que as organizações definam regras sobre aparência e vestimenta. No entanto, tais regras devem sempre respeitar a dignidade, a saúde e os direitos individuais dos trabalhadores. A seguir, vamos explicar de forma prática o que pode e o que não pode ser exigido, conforme previsto na legislação trabalhista. Detalhes nesta edição.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS - PRAZO E IMPACTOS DOS FERIADOS
No dia a dia da área de Recursos Humanos, garantir que o pagamento dos salários aconteça corretamente e dentro do prazo é essencial para manter a confiança dos colaboradores e evitar problemas legais. De forma geral, os salários devem ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Porém, feriados nacionais, estaduais ou municipais podem impactar diretamente essa data, exigindo atenção e planejamento da empresa. Detalhes nesta edição.
LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - ALTERAÇÃO
A Lei nº 15.157, de 01/07/25, DOU de 02/07/25, alterou a Lei nº 8.213, de 24/07/91, dou de 25/07/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), e a Lei nº 8.742, de 07/12/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para dispensar o segurado do Regime Geral de Previdência Social e o beneficiário do benefício de prestação continuada da reavaliação periódica das condições da concessão do benefício quando a incapacidade for permanente, irreversível ou irrecuperável e para determinar a participação de especialista em infectologia na perícia médica de pessoa com síndrome da imunodeficiência adquirida. Detalhes nesta edição.
VÍRUS ZIKA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PENSÃO ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA PERMANENTE
A Lei nº 15.156, de 01/07/25, DOU de 02/07/25, dispôs sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991. Detalhes nesta edição.
MULTAS ADMINISTRATIVAS - PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO - ALTERAÇÃO
A Portaria nº 1.131, de 03/07/25, DOU de 04/07/25, do Ministério do Trabalho e Emprego, alterou o art. 81 da Portaria nº 667, de 08/11/21, DOU de 11/11/21, que aprovou normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes. Detalhes nesta edição.
CLÁUSULA COLETIVA QUE DIVIDE INTERVALO INTRAJORNADA EM DOIS PERÍODOS É VÁLIDA
Fracionamento em períodos de 45 e 15 minutos respeita o mínimo de 30 minutos da CLT
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de uma cláusula de acordo coletivo que dividia o intervalo intrajornada em dois períodos: um de 45 minutos e outro de 15. Para o colegiado, é possível negociar essa pausa, desde que o tempo mínimo legal previsto na CLT, de 30 minutos, seja respeitado.
Pedido era por pausa contínua
O empregado, operador da fábrica da Johnson em São José dos Campos, relatou na ação que trabalhava cinco dias e folgava dois. Suas jornadas eram variáveis (das 6h às 14h, das 14h às 22h ou das 22h às 6h), e ele sempre tinha 45 minutos para refeições e descanso e outros 15 minutos para café.
Ao pedir o pagamento das horas extras, ele argumentou que o fato de nunca ter tido uma hora inteira para repouso e alimentação violava a CLT e a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF, segundo a tese do trabalhador, limita a negociação coletiva quando há ofensa a direitos relacionados à saúde, segurança e higiene.
Na primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) reformou a sentença. Ao julgar o recurso de revista, o TST manteve a validade do acordo coletivo e rejeitou a tese de que apenas pausas contínuas de uma hora atenderiam à norma legal.
Fracionamento é permitido se tempo mínimo for respeitado
O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o STF considera válidos acordos e convenções coletivas que afastem ou limitem direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). A CLT, por sua vez, permite o fracionamento ou a redução do intervalo, desde que seja assegurado o mínimo de 30 minutos.
No caso da Johnson, embora um dos blocos tivesse menos de 30 minutos, o tempo total diário de descanso foi preservado em uma hora, o que afasta a hipótese de violação do patamar mínimo civilizatório.
Com base na jurisprudência do STF e nas disposições da CLT, a Terceira Turma concluiu que a cláusula coletiva respeitou os limites legais e constitucionais e não afrontou o direito do empregado à saúde e ao repouso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10955-14.2020.5.15.0013
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 03/07/2025.

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