Relatório  Trabalhista nº 026 - 31/03/2023 - Resumo

DADOS ECONÔMICOS - ABRIL/2023
Detalhes nesta edição.
TABELA INSS - ABRIL/2023
Detalhes nesta edição.
TABELA IRRF - ABRIL/2023
Detalhes nesta edição.
ÍNDICES ECONÔMICOS - PERÍODO 02/2022 ATÉ 02/2023
Detalhes nesta edição.
PERSE - PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - ALTERAÇÃO - MP PRORROGADA
O Ato do Oresidente da Mesa do Congresso Nacional nº 11, de 29/03/23, DOU de 30/03/23, prorrogou pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.147, de 20/12/22, DOU de 21/12/22 (RT 102/2022), que alterou a Lei nº 14.148, de 03/05/21, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse, e reduz a zero por cento as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo regular de passageiros. Detalhes nesta edição.
EXAME TOXICOLÓGICO PERIÓDICO - PRORROGAÇÃO DA EXIGÊNCIA - MP PRORROGADA
O Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 17, de 29/03/23, DOU de 30/03/23, prorrogou pelo período de 60 dias a vigência da Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/22, DOU de 30/12/22, que dispôs sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, alterou a Lei nº 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, alterou a Lei nº 11.442, de 05/01/07, quanto ao seguro de cargas, e alterou a Lei nº 11.539, de 08/11/07, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior. Detalhes nesta edição.
DCTF E DCTFWEB - APRESENTAÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALTERAÇÃO
A Instrução Normativa nº 2.139, de 30/03/23, DOU de 31/03/23, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, alterou a Instrução Normativa nº 2.005, de 29/01/21, DOU de 01/02/21, que dispôs sobre a apresentação da DCTF e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários, na parte em que dispõe sobre a apresentação da DCTFWeb. Detalhes nesta edição.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA AFASTA TESE VINCULANTE DO STF SOBRE TERCEIRIZAÇÃO
No caso específico, foi reconhecido o vínculo diretamente com banco
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da EKT - Lojas de Departamento Ltda. e do Banco Azteca do Brasil S.A., do mesmo grupo econômico, contra decisão que declarou o vínculo de emprego de um consultor terceirizado diretamente com o banco. Conforme o colegiado, ao reconhecer a contratação fraudulenta, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) fez uma distinção que afasta a aplicação, ao caso, da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à licitude de terceirização.
Fraude
Na ação, o consultor de vendas, contratado pela EKT, pretendia o reconhecimento do Banco Azteca como seu empregador e de sua condição de bancário. Segundo ele, a contratação por meio da EKT era fraudulenta e visava somente liberar o banco da concessão dos benefícios das convenções coletivas dos bancários.
Ilicitude
O TRT entendeu caracterizada a ilicitude da terceirização e declarou a nulidade da contratação pela EKT, reconhecendo o Azteca como real empregador. Por consequência, condenou as empresas ao pagamento, entre outras parcelas, de diferenças e horas extras, considerando a jornada especial dos bancários.
Tese do STF
As empresas tentaram rediscutir o caso no TST, sustentando que o tema da terceirização sofreu mudanças e que deveriam ser aplicadas na decisão as novas teses jurídicas do STF sobre a licitude de todos os tipos de terceirização e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo com o tomador.
Distinção
O relator do recurso, ministro Evandro Valadão, explicou que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, adotou a tese de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada".
No caso, porém, o TRT concluiu, a partir dos termos da própria defesa e dos elementos de prova, que o verdadeiro empregador do consultor, aquele que lhe dirigia a prestação de serviços e que assumia os riscos do empreendimento econômico, era o Banco Azteca. De acordo com o Tribunal Regional, as empresas, na contestação, confirmaram fazer parte do mesmo grupo econômico e, por isso, sustentou que o consultor poderia prestar serviços ao banco.
Não se trata, portanto, de mera equiparação a empregado bancário, mas do reconhecimento da contratação fraudulenta com a consequente declaração do vínculo diretamente com o banco, e o consequente enquadramento do empregado na categoria econômica do empregador. Para o relator, essa distinção afasta a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1258-54.2011.5.06.0006
Fonte: TST - Secretaria de Comunicação Social, 31/03/23.
Relatório Trabalhista - Informativos na velocidade das mudanças. Assine já! ...
Assinatura Semestral
Obrigado pela sua visita.

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

Site melhor visualizado com a configuração da área de trabalho de 800x600. O seu navegador deve estar habilitado para usar JAVASCRIPT.

Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
CLT
Legislação
Jurisprudência
Artigos
Suplementos Especiais
Quadro de Avisos
Guia Prático DP/RH
Assinatura
Cursos Online
Serviços
Negócios & Parcerias
Busca
Chat DP/RH
Consulta
spacer.gif (43 bytes)
Horário de atendimento
das 13 as 17 hs.
fone (11) 9 9674-6502
whatsapp
sato@sato.adm.br
Há mais de 3 décadas atualizando e  desenvolvendo profissionais de DP/RH. desde_1987.jpg (22987 bytes)