Tributação
IRRF
Verbas incidentes
Incide sobre os rendimentos do trabalho
assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e dos demais rendimentos pagos por
pessoa jurídica a pessoa física, tais como, entre outros:
- os rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, os
proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e as pensões civis e militares;
- a complementação de aposentadoria ou de pensão recebida
de entidade privada, bem assim as importâncias correspondentes ao resgate de
contribuições;
- 40%, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte
de carga e serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados,
e 60%, no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
- os rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de
bens e/ou direitos;
- as gratificações e participações pagas a dirigentes ou
administradores de empresa, aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;
- as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos
pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária,
imposto de renda, seguro de vida;
- o salário-educação, o auxílio-creche e o auxílio
pré-escolar;
- as multas ou vantagens por rescisão de contrato (não se
aplica para fins de legislação trabalhista - § 5º, art. 70, Lei nº 9.430, de
27/12/96);
- os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titular de
microempresas;
- os lucros distribuídos, os rendimentos ou quaisquer valores
pagos aos sócios pela sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada submetida ao regime de tributação
de que trata o Decreto-lei nº 2.397/87;
- os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a
administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens
adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o
beneficiário.
Fds.: IN nº 25, de 29/04/96, DOU de 02/05/96
13º SALÁRIO
Tratamento diferenciado. É integralmente
tributado por ocasião de sua quitação (mês de dezembro ou mês de rescisão do
contrato de trabalho), com base na tabela progressiva mensal. A tributação ocorre
exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, sendo
permitidas as deduções legais, desde que correspondentes ao 13º salário. Havendo
complementação, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado
tomando-se por base o total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da
quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido
anteriormente.
Fds.: art. 14, IN nº 25, 29/04/96.
FÉRIAS
No caso de férias, inclusive as em dobro,
a base de cálculo corresponde ao salário relativo ao mês de férias, acrescido,
conforme o caso, de um terço do seu valor e dos abonos previstos no § 1º do art. 78 da
Lei nº 8.112/90, e no art. 143 da CLT
(pecuniário). O cálculo do imposto deve ser efetuado em separado de qualquer outro
rendimento pago no mês. O valor da diferença de férias decorrente de reajuste salarial
em mês posterior deve ser tributado em separado, no mês do pagamento (idem nas férias
indenizadas pagas na rescisão de contrato de trabalho). Na determinação da base de
cálculo poderão ser efetuadas as deduções legais, correspondentes às férias.
Fds.: art. 15, da IN nº 25/04/96.
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).

