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Rescisão do Contrato de Trabalho


Prazos para pagamento e Multa por atraso

De 25/09/89 a 15/03/92, o prazo de pagamento de rescisão de contrato de trabalho, regeu pela MP nº 89, de 22/09/89, posteriormente transformada em Lei nº 7.855, de 24/10/89, DOU de 25/10/89.

O art. 477 da CLT foi complementado com determinação do prazo de pagamento de rescisão (o que não trazia no seu texto original).

Eliminou a cobrança da taxa de serviços por homologação, sejam no sindicato ou na DRT e foi criado uma multa para a empresa de 160 BTNs em caso de atraso de pagamento, por empregado, e mais uma revertida ao empregado, equivalente ao seu salário nominal, corrigido monetariamente pelo BTN. Dessa maneira, o art. 477 da CLT, passou a ter a seguinte redação.

A partir de 16/03/92, data da publicação no DOU, da Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, o referido texto sofreu alterações quanto ao prazo de pagamento.

Portanto, como via de regra, para pagamento de rescisão de contrato, existem dois prazos:

(...)

Cumprimento do Aviso Prévio:

O empregado que opta pelo cumprimento do aviso prévio, dado pela empresa, de 23 dias + 7 dias de descanso, o desligamento efetivo somente ocorrerá no 30º dia, e não no 23º dia. Assim, a data de pagamento da rescisão do contrato de trabalho será no 31º dia.

 

Depósito das verbas rescisórias em conta corrente - Efeitos na homologação:

Ementa n.º 6 - Homologação. Depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado e os seus efeitos na homologação feita após os prazos do § 6º do art. 477 da CLT e a incidência das multas previstas no § 8º desse artigo. Descabe o pagamento dessas multas se o depósito houver sido feito dentro do prazo legal, de acordo com a inteligência da disposição inserta no § 6º do art. 477 da CLT c/c art. 6º da Instrução Normativa n.º 2, de 12/3/92, desde que o empregado tenha sido, inequivocamente, informado desse depósito. Este entendimento não abrange o analfabeto, porque a estes o pagamento das verbas rescisórias deve ser sempre feito em dinheiro (§ 4º do art. 477 da CLT). (Ref.: Pareceres SRT de 20/2/98 e 26/2/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho).  

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 28 - RESCISÃO CONTRATUAL - PAGAMENTO DE VERBAS FORA DO PRAZO LEGAL

O pagamento da multa em favor do empregado não exime o autuado da multa administrativa, uma vez que são penalidades distintas: a primeira beneficia o empregado, enquanto a segunda destina-se ao Poder Público. Referência Normativa: art. 477 § 8º da CLT (Ato Declaratório nº 3, de 29/05/01, DOU de 30/05/01, da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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