Legislação
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92, DOU de 16/03/92
Aprova normas para a assistência ao empregado, na rescisão do contrato de trabalho.
O Secretário Nacional do Trabalho, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que a eficácia da quitação trabalhista é relativa, conforme o Enunciado 41 do TST, valendo de forma plena apenas em relação ao exato valor de cada parcela especificada no termo de rescisão do contrato de trabalho;
Considerando a determinação da CLT de que o empregado com mais de um ano de serviço, ao ser despedido, tenha a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades que menciona (CLT, art. 477 e §§);
Considerando que essa assistência consiste em orientar e esclarecer as partes, gratuitamente, com o propósito de que a lei seja cumprida, sem que tal ato substitua, contudo, a possibilidade de as partes terem acesso ao Judiciário para dirimir dúvidas residuais;
Considerando os termos do Ofício TST - GGJT - 90/91, do Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho sobre os inconvenientes do procedimento dos assistentes que, interpondo-se às partes, às vezes obstaculizam a rescisão e impedem que o empregado receba o que lhe é devido, gerando, com isso, a propositura desnecessária de reclamações trabalhistas ou ações de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho;
Considerando a delegação de competência que lhe foi atribuída pela Portaria MTPS nº 3.040/92, para atualizar e, inclusive, revogar as "Normas para Homologação de Rescisão de Contratos de Trabalho", baixadas com a Portaria MPTS nº 3.283/88; resolve:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º - A assistência gratuita ao empregado, a que se refere o art. 477 e §§ da CLT, quando da rescisão do contrato de trabalho, consiste em orientar e esclarecer as partes sobre o cumprimento da lei e será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Capítulo II
Da Competência
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