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Rescisão do Contrato de Trabalho


Direitos Trabalhistas

Outras vantagens

 

CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

Consulte sempre ...

(...)

... há de se considerar uma diferença entre Convenção e Acordo Coletivo. O primeiro, resulta de uma negociação em nível de categorias econômica e profissional. Já o segundo, resulta à nível de empresa.

O art. 611 da CLT, bem como o art. 8º da Constituição Federal/88, obriga a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho, a fim de cuidarem de interesses gerais da respectiva categoria profissional, ou os interesses individuais dos seus associados.

São exemplos de algumas condições ...

Convenção ou acordo coletiva de trabalho - Ementas:

Ementa n.º 11 - Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE não tem competência para cancelar ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às convenções e acordos coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30/3/98) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)

Ementa n.º 12 - Convenção ou acordo coletivo de trabalho e a participação sindical como pressuposto essencial para a sua validade. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal). A legitimidade para negociar e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade sindical, adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB N.º 65/99 e 208/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)

Ementa n.º 13 - Convenção ou acordo coletiva de trabalho. Mediação coletiva de trabalho. Representação sindical no processo negocial no âmbito do MTE. O sindicato deverá provar, previamente, o registro sindical, que o capacita para negociar em nome da categoria que representa. (Ref.: Parecer SRT de 17/3/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)

 

Informações adicionais:

Empregado Doméstico (Lei nº 5.859/72)

Empregado Temporário (Lei nº 6.019/74)

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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