Rescisão do Contrato de Trabalho
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Trabalhistas
Outras vantagens
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
Consulte sempre ...
(...)
... há de se considerar uma diferença
entre Convenção e Acordo Coletivo. O primeiro, resulta de uma negociação em nível de
categorias econômica e profissional. Já o segundo, resulta à nível de empresa.
O art. 611 da CLT, bem como o art. 8º da Constituição Federal/88,
obriga a participação dos sindicatos nas negociações coletivas do trabalho, a fim de
cuidarem de interesses gerais da respectiva categoria profissional, ou os interesses
individuais dos seus associados.
São exemplos de algumas condições ...
Convenção ou acordo coletiva de
trabalho - Ementas:
Ementa n.º 11 - Convenção ou acordo
coletiva de trabalho. Cancelamento de depósito. O MTE não tem competência para cancelar
ou anular qualquer instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais
previstos em lei, em face do caráter normativo conferido pelo artigo 611 da CLT às
convenções e acordos coletivos de trabalho. (Ref.: Parecer SRT de 30/3/98) (Instrução
de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de Relações do Trabalho)
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Ementa n.º 12 - Convenção ou acordo
coletivo de trabalho e a participação sindical como pressuposto essencial para a sua
validade. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho (inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal). A legitimidade para negociar
e celebrar convenção ou acordo coletivo de trabalho requer, contudo, a capacidade
sindical, adquirida com o registro sindical no MTE. (Ref.: MEMO/MTE/SRT/GAB N.º 65/99 e
208/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da Secretaria de
Relações do Trabalho)
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Ementa n.º 13 - Convenção ou acordo
coletiva de trabalho. Mediação coletiva de trabalho. Representação sindical no
processo negocial no âmbito do MTE. O sindicato deverá provar, previamente, o registro
sindical, que o capacita para negociar em nome da categoria que representa. (Ref.: Parecer
SRT de 17/3/99) (Instrução de Serviço nº 1, de 17/06/99, DOU de 18/06/99, da
Secretaria de Relações do Trabalho)
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Informações adicionais:
Empregado
Doméstico (Lei nº 5.859/72)
Empregado
Temporário (Lei nº 6.019/74)
(...)
- ATENÇÃO !!!
- Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).