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Rescisão do Contrato de Trabalho


Direitos Trabalhistas

Multa de 20% sobre o montante do FGTS

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

(...)

Decreto nº 99.684, de 08/11/90, Art. 9º

Decreto nº 99.684, de 08/11/90, Art. 14

Lei nº 8.036, 11/05/90:
"Art. 18 - (...)
(...)
§ 2º- Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20%."

Norma de Serviço da Caixa Econômica Federal nº 598, de 04/10/88:
" Item 01 - O procedimento de que trata este item também se aplica no caso de rescisão do contrato de trabalho por motivo de culpa recíproca ou de força maior, ficando reduzido para 20%. "

Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97, da CEF:
1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos rescisórios:
a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40% sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20% sobe o mesmo montante.
1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando poderá ser recolhido em banco conveniado.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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