Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97, da CEF:
1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo
Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por
culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a
do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil
subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos
rescisórios:
a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40%
sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a
vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de
força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20%
sobe o mesmo montante.
1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações
previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses
depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados
pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e
todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.
2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data
do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente
nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando
poderá ser recolhido em banco conveniado.