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Decreto
nº 99.684, de 08/11/90, Art. 9º
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Decreto
nº 99.684, de 08/11/90, Art. 27
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Lei nº 8.036, de 11/05/90 (com alterações introduzidas
pela Lei nº 9.491, de 09/09/97, DOU de 10/09/97):
Art. 15 - Para fins previstos nesta Lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária
vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês
anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os
arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação natalina a que se refere a Lei nº 4.090/62, com
as modificações da Lei nº 4.749, de 12/08/65.
Art. 18 - Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por
parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador
no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das
cominações legais.
(...)
§ 3º - As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação
comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de
trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente,
quanto aos valores discriminados.
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Instrução Normativa nº 2, de 29/03/94:
" 3. No caso de despedida sem justa causa ou rescisão indireta do contrato serão
pagos diretamente ao trabalhador (art. 18, Lei nº 8.036/90):
a) valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior que
ainda não tiver sido recolhido;
b) ...
4. No término do contrato a prazo certo, inclusive nos contratos de trabalho temporário,
serão pagos diretamente ao trabalhador os valores previstos no item 3.a.
5. Ocorrendo rescisão antecipada do contrato a prazo certo, despedida por culpa
recíproca ou por força maior, como tal reconhecida pela Justiça do Trabalho, serão
pagos diretamente ao trabalhador:
a) os valores dos depósitos referentes ao mês da rescisão e o imediatamente anterior
que ainda não tiver sido recolhido;
b) ... "
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Circular nº 116, de 23/12/97, DOU de 31/12/97, da CEF:
1. Nos termos da nova redação dada ao art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, pelo
Decreto nº 2.430/97, ocorrendo a dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, por
culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a
do trabalhador temporário, o empregador fica obrigado a efetuar no 1º dia útil
subsequente à data do efetivo desligamento do trabalhador, os seguintes depósitos
rescisórios:
a) Valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao mês
imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido; e,
b) Nos casos de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, importância igual a 40%
sobre o montante de todos os depósitos devidos na conta vinculada do FGTS, durante a
vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos
juros.
c) Nos casos de rescisão de contrato de trabalho decorrente de culpa recíproca ou de
força maior, reconhecida por sentença transitada em julgado, importância igual a 20%
sobe o mesmo montante.
1.1. O descumprimento do prazo de recolhimento sujeita o empregador às cominações
previstas no art. 30 do Regulamento Consolidado do FGTS, que passam a incidir sobre esses
depósitos e a multa rescisória, inclusive.
1.2. Para os recolhimentos em atraso, devem ser observados os procedimentos divulgados
pela CAIXA, em Edital publicado mensalmente no DOU.
1.3. Para efeito de vencimento, considera-se como dia não útil o sábado, o domingo, e
todo aquele constante do calendário nacional de feriados bancários, divulgado pelo Banco
Central do Brasil - BACEN.
2. Os recolhimentos, de que trata esta Circular, são devidos aos trabalhadores cuja data
do efetivo desligamento tenha ocorrido a partir de 16/02/98, inclusive, obrigatoriamente
nas agências da CAIXA, exceto nas localidade onde esta não possuir agência, quando
poderá ser recolhido em banco conveniado.
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