Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabilidade - Modalidades
Empregado não optante FGTS - 10 anos de serviços:
Extinto a partir de 05/10/88, com a promulgação da
(...)
Força maior:
Entende-se como força maior ...
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..., todo acontecimento imprevisíveA Constituição Federal de 1988, revogou a estabilidade definitiva aos 10 anos de serviço. Remanesce apenas o direito adquirido dos que já a haviam alcançado, assim como a estabilidade definitiva que possa ser concedida por via contratual (coletiva ou individual) ou normativa proferida em dissídio coletivo, além das estabilidades provisórias.
Os empregados que não haviam optado pelo regime do FGTS, permanecem em regime híbrido: pelo sistema de indenização até a vigência da Constituição e pelo FGTS, quanto ao período posterior. Efeitos diferentes quanto ao estável da antiga opção do FGTS e a imposição constitucional (art. 477 da CLT).
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92: " Art. 8º - Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá: III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos artigos 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24/07/91. " | ||
Art. 479 da CLT | ||
Art. 498 da CLT |
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