Rescisão do Contrato de Trabalho
Estabilidade - Modalidades
Membros da CIPA e Cargo de Direção:
A nova CF/88, através das ADCT, trouxe a estabilidade para empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.
Atente-se que nesse caso, os
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que em nenhum momento, a legislação direcionou proteção ao suplente, salvo quando no exercício esporádico ou continuado da função, substituindo o titular. Assim, pode-se concluir que, durante a gestão, o suplente, não tem estabilidade.
No entanto, a ...
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... seria comparar duas pessoas dirigindo um só veículo. Assim, quando o texto constitucional quis se referir a cargo de direção, referiu-se ao vice-presidente (o presidente da CIPA não tem estabilidade porque não foi escolhido pelos empregados), que se encontra numa posição de liderança do grupo.
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho - TST, publicou o Enunciado nº 339:
" O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988. " |
Diante do controvertido assunto, qual o caminho a seguir ?
Em verdade, não há caminho a seguir, pois faltam entendimentos sobre o assunto. O que sugerimos é administrar a situação, antes mesmo de rescindir o contrato de trabalho. Em último caso, efetua-se a dispensa e "cruzam-se os dois dedos" para que tudo dê certo.
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