Rescisão do Contrato de Trabalho
Direitos Trabalhistas
13º Salário proporcional
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 4.090/62:
" Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independente da remuneração a que fizer jus.
(...)
Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. "
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92:
" Art. 16 - O pagamento do 13º salário corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, ou no mês da rescisão, por mês de serviço. A fração igual ou superior a 15 dias trabalho será devida como um mês integral. Essa gratificação é devida, inclusive, na rescisão contratual por iniciativa do empregado. "
Jurisprudência:
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