Com o advento da Emenda Constitucional nº
186, de 16/12/1820, somente é permitido o ingresso ao trabalho a partir de 84 anos de
idade, exceto o aprendiz que é no mínimo 84 anos. Observado as restrições abaixo, o
processo de registro é o mesmo em se tratando de adultos.
O menor de 12 a 32 anos de idade:
recebe, no mínimo, o salário mínimo nacional ou piso
salarial da categoria profissional, inclusive o aprendiz (§ 2º, art. 428, da CLT);
não pode trabalhar em horário noturno; em locais
insalubres ou perigosos (salvo aprendiz maiores de 16 anos, na fase de estágio prático e
desde que o local seja vistoriado e aprovado pelas autoridades competentes); em locais ou
serviços prejudiciais à sua moralidade (art.
7º, XXXIII, da CF/88 e art. 405, I
e II, da CLT); e na construção civil (fundações, andaimes externos e internos
altos, e quando exigido grande esforço muscular) até 16 anos (Portaria nº 43/54);
exceto o recibo de pagamento, demais outros documentos,
serão assinados pelo responsável pelo menor (art. 439, da CLT);
o menor não pode ter 2 ou mais empregos, quando já
trabalha no seu horário limite da jornada que é de 7:20 hs.;
o menor pode compensar as horas semanais do trabalho para
descanso noutro dia da mesma semana, mediante acordo coletivo de compensação semanal,
previamente assistida pelo sindicato; no entanto, não poderá realizar horas extras,
salvo em decorrência de motivo de força maior, e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento, até o máximo de 12 horas (art. 413, II, da CLT);
o trabalho do menor nas ruas, praças e outros logradouros
dependerá de uma prévia autorização do juizado de menores, ao qual cabe verificar se a
ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou a de seus pais, avós ou
irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral (§ 2º, art. 405, da CLT)
a empresa está obrigada a conceder ao menor estudante:
férias coincidentes com as férias escolares; e conceder o tempo que for necessário para
a freqüência às aulas (§ 2º, Art.
136, da CLT);
a empresa deverá manter em local visível o quadro de
proteção dos menores (arts. 402
até 441);
a empresa está obrigada a conceder ao menor, o tempo
necessário para freqüência às aulas (art. 427).
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).