CLT
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Constituição Federal/88, art. 227 | ||
Decreto nº 67.342, de 05/10/70 (trabalho subterrâneo e minas) |
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)
|
(...)