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CLT

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador;

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.

Constituição Federal/88, art. 227
Decreto nº 67.342, de 05/10/70 (trabalho subterrâneo e minas)

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/00, DOU de 20/12/00)

Redação anterior: "§ 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Saúde do Trabalhador, com homologação pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSST), devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente."

(...)