A contratação do técnico estrangeiro no
Brasil, está regida pelo Decreto-lei nº 691/69, que dispõe sobre a não aplicação,
aos contratos de técnicos estrangeiros, com estipulação de pagamento de salários em
moeda estrangeira, de diversas disposições da legislação trabalhista.
Em síntese, devem ser observados os
seguintes critérios:
o registro do técnico estrangeiro é igual em relação aos
empregados normais (CLT), porém deve apresentar o passaporte com "visto
temporário", válido por 2 anos; "Autorização de Trabalho" requerida e
emitida pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho
(Portaria nº 3.721, de 31/10/90); Contrato de Trabalho visado pela Secretaria de
Políticas de Emprego e Salário (Decreto nº 86.715, de 10/12/81); Cédula de identidade
de estrangeiro; e CTPS;
cadastra-se no PIS/PASEP e relaciona-se na RAIS;
a natureza dos serviços deverá ser de caráter provisório
e em serviços especializados;
o contrato de trabalho deverá ser estabelecido sempre a
prazo determinado, contendo os seguintes requisitos: cargo detalhado; acompanhantes; seu
grau de parentesco; vigência, a partir da data de chegada; termo de compromisso da
empresa repatriar o técnico estrangeiro ao seu país de origem, arcando com todas
despesas; termo em que conste a proibição de trabalho para outras empresas sem
autorização do governo; compromisso da empresa comunicar ao Ministério do Trabalho, a
sua data de rescisão; etc.;
permite-se a prorrogação do prazo, porém sempre por termo
certo, nunca indeterminado;
nesta modalidade de contrato não se aplica a regra dos
artigos 451, 452 e 453 da CLT, isto é, mesmo prorrogado
por mais de uma vez ou sucessão de outros contratos em menos de 6 meses, não se torna
contrato por prazo indeterminado, e nem se computa o tempo anterior trabalhado nos
contratos sucessivos;
o técnico estrangeiro nunca adquire estabilidade;
não se aplica o regime do FGTS nesta modalidade de
contrato;
a parte que interromper o contrato, antes do término,
deverá indenizar a outra parte 50% do tempo que faltar;
o técnico estrangeiro, que perceba salário exclusivamente
em moeda nacional, tem direito apenas: salário mínimo, repouso semanal remunerado,
férias anuais e proporcionais (pagas na rescisão), duração, segurança e higiene do
trabalho, seguro contra acidente do trabalho e previdência social, e consequentemente o
SALÁRIO-FAMÍLIA e salário-maternidade;
durante o primeiro ano, retido o IRRF
de 25%, que é recolhido no DARF código 0473, a partir daí a retenção é igual ao
assalariado;
não tem direito ao 13º salário;
é proibida a percepção da participação nos lucros da
empresa;
ocorrendo a rescisão do contrato, duas comunicações são
necessárias: ao Ministério da Justiça (Lei nº 6.815/80) e ao Ministério do Trabalho
(SNT/SPES) no prazo de 30 dias (Portaria nº 3.721/90, do Ministério do Trabalho);
compete a Justiça do Trabalho dirimir eventuais
controvérsias desta relação.
De acordo com o art. 353 da CLT, equiparam-se aos
brasileiros, para os fins deste capítulo, ressalvado o exercício de profissões
reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que,
residindo no País há mais de 10 anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os
portugueses.
(*) Obs.: Redação dada pela Lei nº
6.651, de 23/05/79, DOU de 24/05/79.
Taxa de Pedido de Autorização de
Trabalho - DARF/código:
O Ato Declaratório nº 27, de 15/04/98,
DOU de 17/04/98 da Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança, divulgou o
código de receita para recolhimento da taxa relativa ao pedido de autorização de
trabalho para estrangeiros, que deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional mediante DARF,
sob o código de receita 6922.
Legislação básica:
Lei nº 6.815, de 19/08/90;
Decreto nº 86.715, de 10/12//81;
Portaria nº 3.384, de 15/12/87;
Portaria nº 3.721, de 31/10/90;
Portaria nº 606, de 02/12/91;
Decreto-lei nº 691, de 18/07/69;
Resolução nº 19, de 24/06/88;
Resolução nº 34, de 12/12/94;
Resolução nº 35, de 12/12/94;
Resolução Administrativa - RA nº 01, de 29/06/96;
Resolução Normativa nº 1, de 29/04/97;
Resolução Normativa s/nº , de 21/05/97;
Resolução Normativa nº 02, de 21/05/97;
Resolução Normativa nº 03, de 21/05/97;
Resolução Normativa nº 04, de 21/05/97.
(...)
ATENÇÃO !!!
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propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).