O empregado doméstico não é regido pela
CLT (art. 7º, CLT), mas por uma
legislação especial (Lei nº 5.859/72). Assim, os direitos são específicos e
limitados, sem contar que as interpretações são das mais diversas e polêmicas, como é
o caso das férias.
Desde 05/10/88, com a promulgação da
Constituição Federal (art. 7º), o
empregado doméstico tem os seguintes direitos:
salário mínimo;
irredutibilidade salarial;
13º salário;
DSR;
férias;
1/3 constitucional;
licença gestante de 120 dias, pagos pela Previdência
Social;
licença paternidade de 5 dias;
aviso prévio de no mínimo 30 dias;
aposentadoria;
vale-transporte;
FGTS e Seguro-Desemprego (opção do empregador).
Não tem direito:
aos primeiros 15 dias de doença e nem de acidente;
ao Abono Salarial/Rendimentos do PIS/PASEP, pois não se
cadastra no PIS;
a estabilidade.
Notas:
Caso seja optante pelo FGTS, o empregador deverá informar a
GFIP e emitir os documentos do Seguro-Desemprego (CD).
Não há opção para contratos por prazo determinado
(exemplo experiência), sendo sempre por prazo indeterminado;
O empregador não precisa informar o CAGED.
(...)
ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão
"AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram
propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O
objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e
visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático
DP/RH).