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Jornada de Trabalho


Jornada semanal:

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho ficou limitada a 44 horas semanais. Considerando a semana de 6 dias de trabalho, temos 7:20 horas por dia (44 horas : 6 dias).

A CF/88 também limitou a jornada semanal de 36 horas aos empregados que trabalham em jornadas ininterruptas de 24 horas e que estejam subordinados à escala de revezamento. Poderá haver um acréscimo dessa jornada, desde que previamente acordada junto ao sindicato profissional.

Enunciado nº 90 do TST

 

Fornecimento de condução - Local de difícil acesso ou não servido por transporte público:

Computa-se na jornada de trabalho, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (§ 2º, art. 58 da CLT, acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/06/01, DOU de 20/06/01).

 

Horário de Verão:

O Decreto nº 3.916, de 13/09/01, DOU de 14/09/01, instituiu a hora de verão, em parte do Território Nacional, no período de 14/10/2001 até 17/02/2002 (RT 075/2001)

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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