Com o advento da Constituição Federal de 1988 não
mais subsiste a redução da hora noturna. O legislador constituinte dispos, com
exaustidão, sobre a duração normal do trabalho, inclusive quando prestados em turnos
ininterruptos e em revezamento. Quantificadas as jornadas máximas normais, também em
relação à semana, não se mais se pode pensar em uma determinada hora, tenha duração
menor que outras. Persistia, na vigência da Carta Magna de 1967/emenda 01/69, a duração
reduzida de 52:30 para a hora noturna, em face da execução inscrita na parte final do
inciso VI do artigo 165 ("... salvo casos especialmente previstos"), o que não
foi acolhido pela Constituição Federal de 1988. Com o novo ordenamento constitucional,
incidindo o princípio da recepção, as horas de trabalho, diurnas e noturnas, revogado o § 1º do art. 73 da CLT (TRT 3ª
Reg. - RO 459/91 - Ac. 1ª T., 30/09/91 - Rel. Juiz Luiz Carlos de Cunha Avellar).