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Folha de Pagamento


 

Recibo de Pagamento

A prova de que pagou os salários aos empregados somente é válida quando firmado pelo próprio empregado e contra recibo. Do analfabeto pega-se a impressão digital ou então a seu rogo (art. 464 da CLT). O menor de idade pode firmar sozinho o recibo de pagamento de salário (art. 439 da CLT).

O comprovante de depósito bancário, desde que aberta a conta para cada empregado com o seu consentimento, e em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho, quita o valor líquido do pagamento de salários, porém, não substitui o recibo de pagamento (parágrafo único do art. 464 da CLT).

A efetiva quitação do recibo de pagamento, está subordinada pela discriminação das parcelas, e portanto não havendo, considera-se como não pago.

" Pagamento de salário comprova-se através de recibo assinado pelo empregado, nos termos do art. 464 da CLT (TST, RR 2.259/78, Fernando Franco, ac. 1ª T. 3.055/78). "

" Não feita a prova do pagamento dos salários em cada uma das suas espécies, deve-se considerar que o mesmo não foi pago (TST, RR 3.478/84, Orlando Costa, ac. 3ª T., 2.573/85, DJU 30/08/84, p. 14.431). "

A empresa está obrigada a informar mensalmente o valor do FGTS depositado na conta do empregado, que poderá fazê-lo no próprio recibo de pagamento (art. 17 da Lei nº 8.036/90).

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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