Folha de Pagamento
Recibo de Pagamento
A prova de que pagou os salários aos empregados somente é válida quando firmado pelo próprio empregado e contra recibo. Do analfabeto pega-se a impressão digital ou então a seu rogo (art. 464 da CLT). O menor de idade pode firmar sozinho o recibo de pagamento de salário (art. 439 da CLT).
O comprovante de depósito bancário, desde que aberta a conta para cada empregado com o seu consentimento, e em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho, quita o valor líquido do pagamento de salários, porém, não substitui o recibo de pagamento (parágrafo único do art. 464 da CLT).
A efetiva quitação do recibo de pagamento, está subordinada pela discriminação das parcelas, e portanto não havendo, considera-se como não pago.
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A empresa está obrigada a informar mensalmente o valor do FGTS depositado na conta do empregado, que poderá fazê-lo no próprio recibo de pagamento (art. 17 da Lei nº 8.036/90).
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