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CLT

Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

§ único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Nota: § acrescentado pela
Medida Provisória nº 1.523-12, de 25/09/97, DOU de 26/09/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.523-13, de 23/10/97, DOU de 24/10/97, art. 3º
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/97, DOU de 11/11/97, art. 3º
Lei nº 9.528, de 10/12/97, DOU de 11/12/97.

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