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Fiscalização


Fiscalização da Previdência Social - Legislação

Lavratura de Auto-de-Infração e Aplicação de Multa

Ordem de Serviço nº 214, de 10/06/99, DOU de 18/06/99

 

Aplicação da Multa

(...)

12 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/91, exceto no que se refere a prazo de recolhimento de contribuições, e da Lei nº 8.213/91, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, de acordo com os seguintes valores:

a) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos), para as infrações previstas no art. 283, I, do RPS (códigos de fundamentação legal 30, 31, 32, 33, 58, 59 e 80 do anexo II);

b) A partir de R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), para as infrações previstas no art. 283, II, do RPS (códigos de fundamentação legal 34, 35, 38, 41, 42, 43, 44, 45, 50, 66, 81, 82, 83, 84 e 89 do anexo II);

c) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para a infração prevista no art. 283, § 2°, do RPS (código de fundamentação legal 56 do anexo II);

d) A partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme art. 283, § 3°, do RPS (códigos de fundamentação legal 37, 54, 65, 85, 86, 87, 88 e 99 do anexo II);

e) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no item 12, em função do número de segurados da empresa, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP ou da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social - GRFP, segundo o disposto no § 4º do art. 32 da Lei 8.212/91, conforme quadro abaixo (código de fundamentação legal 67 do anexo II):

0 a 5 segurados

½ valor mínimo

6 a 15 segurados

1 x o valor mínimo

16 a 50 segurados

2 x o valor mínimo

51 a 100 segurados

5 x o valor mínimo

101 a 500 segurados

10 x o valor mínimo

501 a 1000 segurados

20 x o valor mínimo

1001 a 5000 segurados

35 x o valor mínimo

acima de 5000 segurados

50 x o valor mínimo

f) 100% (cem por cento) do valor devido relativo à contribuição não declarada na GFIP/GRFP, independentemente do lançamento do crédito, conforme definido no § 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea "e" do item 12 desta OS (código de fundamentação legal 68 do anexo II);

g) 5% (cinco por cento) do valor mínimo previsto no item 12, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, na GFIP/GRFP, não relacionadas com os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme definido no § 6º do art. 32 da Lei 8.212/91, limitada aos valores previstos na alínea "e" do item 12 (código de fundamentação legal 69 do anexo II);

h) 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas por empresa em débito para com a Seguridade Social, conforme previsto no art. 285, do RPS, independentemente do limite máximo estabelecido no item 12 (códigos de fundamentação legal 51 e 52 do anexo II);

i) entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, como definido nas tabelas mensalmente publicadas pelo MPAS e DAF, não guardando, portanto, qualquer relação com o salário-de-contribuição do acidentado, por infração ao art. 22 da Lei 8.213/91, conforme estabelecido no art. 286 do RPS (código de fundamentação legal 53 do anexo II);

12.1- A multa de que trata a alínea "e" do item 12 sofrerá acréscimo de 5% (cinco por cento) por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP/GRFP deveria ter sido entregue.

12.2- Para efeito de enquadramento da empresa no quadro a que se refere a alínea "e" do item 12, serão considerados, por competência, todos os segurados que exerçam atividade para a empresa, ou seja, os trabalhadores empregados, empresários, avulsos, autônomos e equiparados.

12.3- O limite a que se referem as alíneas "f" e "g" do item 12 é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, em função do número de segurados, quando da ocorrência da infração, prevista na alínea "e" do referido item.

12.4- A contribuição não declarada, a que se refere a alínea "f" do item 12, corresponde à soma das diferenças ou omissões encontradas na ação fiscal em confronto com os valores obtidos a partir da GFIP/GRFP.

12.4.1- Na aplicação da multa acima não serão consideradas as contribuições destinadas a entidades e fundos(Terceiros).

13- Por infração a dispositivo da Lei nº 8.870/94, fica o responsável sujeito a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:

a) entre 90 e 9.000 UFIR, nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 8.870/94, conforme definido no art. 287 do RPS (códigos de fundamentação legal 60, 61 e 62 do anexo II);

b) 20.000 UFIR, na infração prevista no art. 12 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no art. 287, parágrafo único, inciso I, do RPS (código de fundamentação legal 64 do anexo II);

c) 100.000 UFIR, nas infrações previstas no art. 10 da Lei nº 8.870/94, conforme definido no art. 287, parágrafo único, inciso II, do RPS (código de fundamentação legal 63 e 90 do anexo II);

14- Por infração a dispositivo da Lei nº 9.719/98, fica o responsável sujeito a multa aplicada de acordo com os valores abaixo, conforme a gravidade da infração:

a) R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (mil setecentos e trinta reais), por infração ao art. 7° da Lei 9.719/98, conforme definido no inciso I do art. 288 do RPS (código de fundamentação legal 70 do anexo II);

b) R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador portuário avulso em situação irregular, por infração ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.719/98, conforme definido no inciso III do art. 10 da Lei nº 9.719/98(código de fundamentação legal 71 do anexo II).

15- A multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser fixada no momento da autuação, nos termos do art. 293 do RPS.

16- No caso do subitem 4.1, o limite máximo da multa é por infração (ocorrência) e não por auto-de-infração.

(...)

 


ATENÇÃO !!!
Não utilize o conteúdo material desta versão "AMOSTRA" (2001) para fins profissionais. Várias páginas desta obra foram propositadamente desatualizadas e/ou distorcidas com a atual legislação em prática. O objetivo desta demonstração é de apenas apresentar o mecanismo de navegação e visualização do nosso CD-Rom Trabalhista (guia prático DP/RH).

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