RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de 90 a 9.000 Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - 20 mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e
II - 100 mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.
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