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Fiscalização
Fiscalização do FGTS - Legislação
Instrução Normativa nº 17, de 31/07/00
Depósitos para o FGTS
Art. 1º - Os empregadores são obrigados a depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
§ 1º - Os empregadores que admitirem empregados com base na Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998, são obrigados a recolher até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 2% (dois por cento) ou 8% (oito por cento) da remuneração, paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, conforme o caso, incluídas na remuneração as parcelas descritas no caput .
§ 2º - O depósito do FGTS é também obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivo, tais como:
- I - serviço militar obrigatório;
- II - primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso previsto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
- III - licença por acidente de trabalho;
- IV - licença-maternidade e licença-paternidade;
- V - gozo de férias;
- VI - exercício, pelo empregado, de cargo de confiança imediata do empregador;
- VII - demais casos de ausências remuneradas.
§ 3º - Com o advento da Lei nº 6.919, de 2 de junho de 1981, foi facultado às empresas estenderem o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS a diretores não empregados.
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