RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em 5 anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
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