RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa
deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23
da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o
doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
(...)