RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16/12/98, tenha cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput,
o tempo de serviço será considerado até 16/12/98, e a renda mensal inicial será
calculada com base nos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data,
reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a
esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º
do art. 56.
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