RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez
cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º - A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que
comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do
§ 8º do art. 201 da
Constituição.
(...)